30 dezembro 2008

Essa Instrução Normativa vai dar zebra logo, logo

Confira a IN n°8 do ICMBIO. Em breve os guias de turismo de Foz do Iguaçu vão ser barrados porque eles são "guias" da Embratur mas não são guias de ou podem não ser vistos como "Condutores de Vistantes em Unidades de Conservação".


INSTRUÇÃO NORMATIVA ICMBIO Nº 8, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 532, de 30 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o que dispõe a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 e as Leis 8.666 de 21 de junho de 1993 e 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;

Considerando as especificidades das Unidades de Conservação relacionadas com Povos e Comunidades Tradicionais e o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; Considerando o documento intitulado “Diretrizes para visitação em Unidades de Conservação”, aprovado pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 120, de 12 de abril de 2006; Considerando a necessidade de visitação nas Unidades de Conservação ser feita de maneira coerente e uniforme nos planos de manejo e nos instrumentos de gestão das unidades; Considerando a necessidade de normatizar e estabelecer os procedimentos necessários
para a prestação de serviços por meio da condução de visitantes em Unidades de Conservação, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para a prestação de serviços vinculados à visitação e ao turismo em Unidades de Conservação Federais por condutores de visitantes.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se condutor de visitantes a pessoa cadastrada pelo órgão gestor da unidade de conservação, que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes, aos locais permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de poder contribuir para o monitoramento dos impactos sócio-ambientais nos sítios de visitação.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 3º São estabelecidos como princípios:
I - a não obrigatoriedade da contratação do condutor de visitantes;
II - que a contratação de condutores seja recomendada aos visitantes das unidades de conservação.
III - que o plano de manejo de cada unidade de conservação estabeleça os locais de visitação e as normas e regras especificas para a atividade dos condutores de visitantes.
Parágrafo único. A recomendação de que trata o inciso II é especialmente indicada nos casos de:
I - visitantes com interesse em aprofundar e/ou adquirir conhecimentos sobre a unidade de conservação e seus atrativos específicos;
II - visitantes em atividade pedagógica;
III - visitantes crianças, idosos e pessoas portadoras de necessidades
especiais;
IV - visitantes que irão realizar caminhadas em trilhas de longa distância e/ou de percurso duradouro com maior grau de dificuldade;
V - visitas em áreas de comunidades tradicionais.

Art. 4º O ICMBio, por meio das suas respectivas unidades de conservação, deve prover, de maneira clara aos visitantes, informações sobre as características socioambientais da área, os riscos inerentes
às atividades a serem desenvolvidas na respectiva unidade de conservação, bem como às fragilidades do ambiente e normas específicas de cada sítio de visitação.

Art. 5º Deve ser assegurado que os condutores de visitantes promovam a unidade de conservação e seu potencial e que transmitam aos visitantes conhecimentos relacionados à função e objetivos da unidade de conservação visitada.

CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS

Art. 6º Em casos e situações específicas, em que a unidade de conservação precise adotar estratégias de gestão para garantir a integridade do patrimônio natural e sociocultural da mesma, para garantir o bem-estar e a segurança dos visitantes e das comunidades residentes ou para visitação em ambientes que necessitam de proteção
especial, a obrigatoriedade da contratação de condutores de visitantes poderá ser adotada.
§ 1º Quando houver a obrigatoriedade da contratação de condutores, esta norma deve estar contida no plano de manejo da unidade, considerando critérios objetivos e tecnicamente justificáveis;
§ 2º São exemplos de ambientes que necessitam de proteção especial: ambientes recifais; cavernícolas; falésias, dunas, sítios arqueológicos e paleontológicos; locais que apresentam espécies de interesse especial para a conservação ou para o uso sustentável e cultura das comunidades tradicionais;
§ 3º São exemplos de situações específicas: locais com alto índice de acidentes; atrativos que são visitados em horários diferentes do horário de funcionamento normal da unidade de conservação; locais que apresentam índices históricos de degradação; áreas de uso e residência de povos e comunidades tradicionais; áreas em que existe concessão florestal;
§ 4º A Unidade de Conservação poderá adotar outras estratégias de gestão para garantir a integridade do patrimônio natural e sociocultural da unidade de conservação e para garantir a segurança dos visitantes como a disponibilizaçã o de pessoal no próprio local a ser protegido, a instalação de guarda-copos e outras estruturas de segurança, programas de sensibilização do visitante, entre outras.

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 7º As unidades somente devem recomendar a contratação de condutores de visitantes cadastrados pelo seu órgão gestor.
§ 1º Para obter o cadastramento, é necessário que o condutor:
I - Tenha mais de 18 anos;
II - Esteja devidamente capacitado;
III - Esteja devidamente equipado, de acordo com a atividade a ser desenvolvida;
IV - Tenha conhecimento dos caminhos, atrativos locais e normas de visitação;
V - Seja reconhecido e aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º É desejável que os condutores sejam moradores do interior ou do entorno das unidades, de acordo com cada categoria de manejo.

Art. 8º Sugere-se que as unidades de conservação observem as seguintes recomendações com relação ao exercício da atividade dos condutores de visitantes, sem prejuízo das especificidades e necessidades locais:
I - estabelecer mecanismos de avaliação periódica dos condutores cadastrados;
II - estabelecer que eventuais punições devam acontecer de forma gradativa (A - advertência, B - suspensão, C - exclusão do cadastro);
III - estabelecer que o desrespeito às normas da unidade de conservação, aos visitantes ou à população residente nas unidades devem levar à aplicação de punições, sem prejuízo das sanções legais;
IV - estabelecer que a participação do condutor em atividades de manejo, monitoramento e manutenção na unidade de conservação seja desejada e/ou recomendada;
V - estabelecer que a participação em cursos de atualização seja recomendada ou, dependendo do caso, obrigatória, bem como a participação em treinamentos e simulações de atendimento de primeiros socorros, salvaguarda da vida humana, sobrevivência, salvatagem (florestas, rios e mar).

Art. 9º Cada unidade de conservação deverá realizar levantamento de condutores que atuam na unidade para identificar necessidades de capacitação e/ou cadastramento.

CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO DO CONDUTOR

Art. 10. É recomendado que as unidades adotem os seguintes critérios quanto à formação dos condutores de visitantes:
I - que o mesmo seja capacitado de acordo com parâmetros mínimos, que podem seguir o estabelecido por outras instituições habilitadas;
II - o conteúdo mínimo necessário pode seguir o proposto no Anexo I;
III - deve ser estipulado um processo de qualificação que considere as necessidades das unidades de conservação, de acordo com as atividades desenvolvidas nas mesmas, podendo em alguns casos preverem qualificações específicas. Devem ser consideradas ainda as especificidades regionais, inclusive de baixa escolaridade nas regiões das unidades;
IV - quando couber, devem ser desenvolvidas parcerias para capacitações específicas com instituições de ensino profissional e tecnológico, clubes de montanhismo e mergulho, Forças Armadas, entre outros.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO

ANEXO I
CONTEÚDO MÍNIMO DESEJÁVEL

TEMA I - Meio ambiente e cultura (ênfase na UC)
A - história e geografia regional;
B - ambiente da unidade de conservação;
C - turismo e sustentabilidade;
D - legislação pertinente.

TEMA II - Trabalho do condutor
A - técnicas de condução;
B - atividade de interpretação ambiental;
C - monitoramento de impactos;
D - ética, apresentação pessoal e relações inter-pessoais.

TEMA III - Segurança e equipamentos
A - primeiros socorros/ resgate/ combate a incêndios;
B - sexualidade/ DST/ drogas;

Diário Oficial da União 22/9/2008

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